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Das alterações estatutárias relativas aos órgãos nacionais

A publicação da Lei nº 111/2009 de 16 de Setembro traz alterações na composição do Conselho de Enfermagem e do Conselho Fiscal, criando os Colégios das Especialidades. A primeira alteração ao Estatuto da Ordem consagra:

Artigo 27.º
1 – O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 – O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 29.º
1 – O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem.
2 – O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 – Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 – Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 – O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 – Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Além da composição mudam as competências e funcionamento do Conselho de Enfermagem, que passa a ser apoiado por 3 comissões (a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade
dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento) e “assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento” (Artigo 31).
Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A criou os Colégios das especialidades
1 – Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 – Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 – Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 – São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 – São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.
6 – Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

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